- 1 -No prazo definido no aviso, o beneficiário deve confirmar o pedido de apoio junto do IVV, I. P., indicando a respetiva estimativa de custos, com a indicação do valor total e do valor líquido de IVA.
- 2 -Sem prejuízo de outros elementos definidos no aviso, o pedido de apoio é instruído com:
- a)A informação relativa à recuperação de IVA pelo beneficiário, ao abrigo da legislação nacional aplicável;
- b)Os comprovativos de cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 4.º;
- c)O compromisso de que os custos incluídos no valor total elegível não são objeto de apoio por quaisquer outros sistemas de incentivos.
Eixo 2 - «Informação e educação»
Artigo 12.º — Pedido de apoio
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023