- 1 -O IVV, I. P., notifica o beneficiário da existência de saldo financeiro resultante da diferença entre o valor total atribuído para execução e o valor total atribuído para execução e o total das despesas suportadas pelo financiamento.
- 2 -O saldo financeiro é devolvido ao IVV, I. P., no prazo de 30 dias úteis após a notificação, salvo se, numa percentagem não superior a 20 % do apoio concedido, for por aquele considerado como financiamento por conta do pedido de apoio do ano seguinte, no âmbito do presente regime.
- 3 -Para os efeitos da parte final do número anterior, o beneficiário deve requerer ao IVV, I. P., no prazo de 10 dias úteis após a notificação da existência do saldo financeiro, que o saldo seja considerado como financiamento por conta do pedido de apoio do ano seguinte.
Artigo 23.º — Saldo financeiro
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023