- 1 -Podem ser beneficiários do apoio previsto na presente portaria, as organizações interprofissionais de âmbito nacional com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos vínicos, bem como as entidades gestoras designadas nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto.
- 2 -Podem ser beneficiárias, em concreto, do Eixo 2 - «Informação e educação», para além das entidades referidas no número anterior:
- a)As organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto;
- b)As organizações profissionais que desenvolvam a sua atividade no setor do vinho com atividades no âmbito da promoção; e
- c)Outras entidades de natureza associativa, cujo objeto estatutário integre, no essencial, a promoção da vitivinicultura, e tenham como seus associados, pelo menos, três entidades gestoras designadas nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 15/11/2023
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