- 1 -São elegíveis as despesas a realizar no ano civil a que respeitam, nos termos do artigo 8.º da presente portaria.
- 2 -São elegíveis as despesas relativas exclusivamente à preparação, implementação, acompanhamento e avaliação das ações, incluindo os correspondentes encargos com pessoal, aquisições de bens e despesas gerais de funcionamento, desde que ligados às atividades de promoção, no caso do Eixo 1, ou às atividades de informação e educação, no caso do Eixo 2.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, as despesas gerais de funcionamento integram as despesas com material de escritório, economato, comunicações, Internet, eletricidade, água, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza, assistência a equipamentos ou outras, que, não apresentando relação direta com uma determinada ação, estão ligadas às atividades de promoção, no caso do Eixo 1, ou às atividades de informação e educação, no caso do Eixo 2.
- 4 -O valor consignado às despesas gerais de funcionamento não pode exceder 10 % do financiamento atribuído.
- 5 -O valor consignado aos encargos com pessoal e aquisições de bens não pode exceder:
- a)45 % do financiamento atribuído, tratando-se de pedidos de apoio apresentados por organizações interprofissionais de âmbito nacional com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos vínicos;
- b)20 % do financiamento atribuído, nos restantes casos.
- 6 -O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é elegível para apoio, exceto se não for recuperável ao abrigo da legislação nacional aplicável.
- 7 -O IVV, I. P., define, em OTE, o que são, para os efeitos do presente artigo, encargos com pessoal e aquisições de bens.
Artigo 5.º — Despesas elegíveis e não elegíveis
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023