- 1 -Excecionalmente, podem ser apoiados estudos nos termos previstos no presente artigo.
- 2 -Os estudos apoiados são divulgados publicamente, através do sítio do IVV, I. P., na Internet, no ano seguinte ao da respetiva realização.
- 3 -Constitui obrigação do beneficiário facultar o estudo apoiado, até à data da apresentação do relatório de execução final das ações realizadas, para efeito da divulgação prevista no número anterior.
- 4 -No Eixo 1, desde que a respetiva pertinência seja devidamente justificada e aceite pelo IVV, I. P., podem ser apoiados estudos sobre o mercado e a sua evolução.
- 5 -Caso o beneficiário pretenda realizar um estudo nos termos do número anterior, deve, na confirmação do pedido de apoio, declará-lo expressamente, apresentando:
- a)Justificação da pertinência do estudo proposto;
- b)Indicação da respetiva estimativa de custos, com a indicação do valor total e do valor líquido de IVA, que integra a estimativa global de custos do pedido de apoio do beneficiário.
- 6 -Em derrogação do disposto no número anterior, caso seja um conjunto de beneficiários a pretender realizar um estudo sobre o mercado e a sua evolução, deve cada um dos beneficiários envolvidos, no pedido de apoio, declará-lo expressamente, apresentando:
- a)Justificação da pertinência do estudo proposto;
- b)Indicação da respetiva estimativa de custos, com a indicação do valor total e do valor líquido de IVA, que integra as estimativas globais de custos do pedido de apoio de cada um dos beneficiários envolvidos;
- c)Indicação da estimativa do custo da parte do estudo que cabe ao beneficiário declarante, com a indicação do valor total e do valor líquido de IVA.
- 7 -O IVV, I. P., decide sobre a pertinência e a estimativa de custo dos estudos propostos, podendo, para o efeito, auscultar previamente as entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º
- 8 -No Eixo 2, desde que a respetiva pertinência e caráter inovador sejam devidamente justificados e aceites pelo IVV, I. P., podem ser apoiados estudos sobre o setor do vinho.
Artigo 6.º — Estudos
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023