1 - Ao Departamento de Salvaguarda, abreviadamente designado por DS, compete:
a) Propor normas e orientações técnicas para a salvaguarda, conservação e valorização de monumentos, conjuntos, sítios, bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção;
b) Coordenar os procedimentos de licenciamento e autorização de realização de obras em imóveis classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, instruídos pelas direcções regionais de cultura (DRC);
c) Propor e promover a classificação e a inventariação de bens culturais imóveis e a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção, incluindo zonas non aedificandi;
d) Proceder à identificação de situações de risco relacionadas com o património cultural arquitectónico e propor medidas de salvaguarda;
e) Prestar apoio técnico às acções de defesa e conservação do património cultural arquitectónico, promovidas por outras entidades;
f) Apreciar propostas de projectos de construção, demolição, conservação, remodelação, restauro, reutilização, criação ou transformação de zonas verdes, incluindo qualquer movimento de terras ou dragagens, relativos a imóveis classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção;
g) Acompanhar e promover a elaboração de planos de pormenor de salvaguarda e a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;
h) Pronunciar-se sobre planos, projectos, trabalhos e acções de iniciativa de entidades, públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, do planeamento urbanístico, do fomento turístico e de obras públicas, bem como participar na elaboração desses planos e projectos;
i) Propor formas de articulação do IGESPAR, I. P., com as entidades com responsabilidade na administração do território e do ambiente, para a salvaguarda do património cultural arquitectónico;
j) Promover a actualização dos dados que integram o inventário geral do património cultural, bem como contribuir para o registo patrimonial de classificação e de inventário;
l) Pronunciar-se sobre o interesse cultural de bens imóveis classificados para efeitos de atribuição de benefícios e incentivos fiscais;
m) Propor o embargo administrativo de trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com a lei ou em desrespeito pelo respectivo acto permissivo;
n) Propor a demolição total ou parcial de construções abrangidas pela alínea anterior;
o) Pronunciar-se sobre a expropriação de bens imóveis classificados, bem como de imóveis situados nas respectivas zonas de protecção;
p) Pronunciar-se sobre o exercício do direito de preferência por parte do Estado;
q) Estudar e propor a desclassificação de bens imóveis classificados;
r) Propor e promover a classificação e a inventariação de bens que integrem o património cultural arqueológico;
s) Coordenar os procedimentos de licenciamento e autorização de intervenções no património arqueológico classificado ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, instruídas pelas DRC;
t) Estudar e propor a definição de normas a que deve obedecer o impacte arqueológico de obras, públicas ou privadas, em meio terrestre ou subaquático, que envolvam remoção ou revolvimento substancial de terras;
u) Monitorizar o estado de conservação dos monumentos e sítios arqueológicos e propor as medidas adequadas para a sua salvaguarda ou investigação;
v) Propor a criação de parques arqueológicos e assegurar a sua fiscalização;
x) Propor a constituição de reservas arqueológicas de protecção;
z) Estudar e propor as intervenções arqueológicas necessárias em empreendimentos, públicos ou privados, que envolvam significativas transformações da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, para garantir medidas minimizadoras e de salvamento;
aa) Propor a autorização, fiscalizar tecnicamente e acompanhar a realização dos trabalhos arqueológicos e aprovar os respectivos relatórios;
ab) Propor a suspensão de trabalhos arqueológicos que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito pelas condições previamente estabelecidas para a sua realização;
ac) Proceder ao embargo administrativo de trabalhos arqueológicos efectuados em desconformidade com a lei ou em desrespeito pelo respectivo acto permissivo;
ad) Promover a actualização e divulgação da Carta Arqueológica Nacional;
ae) Promover e apoiar o desenvolvimento da investigação arqueológica, através da definição plurianual do Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos;
af) Promover a qualificação de entidades empresariais que exerçam a sua actividade no domínio da arqueologia;
ag) Promover a avaliação de bens provenientes de trabalhos arqueológicos ou achados fortuitos;
ah) Promover as medidas necessárias à conservação de achados arqueológicos fortuitos e dos bens arqueológicos provenientes de acções, programas e projectos, e propor o seu local de recolha e depósito transitórios;
ai) Acompanhar o depósito de bens arqueológicos e garantir a respectiva inventariação e classificação, promovendo a constituição de uma rede nacional de depósitos de bens provenientes de trabalhos arqueológicos ou achados fortuitos, em articulação com o Instituto de Museus e da Conservação, I. P. (IMC, I. P.);
aj) Pronunciar-se sobre os programas de actividades dos museus e sítios arqueológicos e assegurar a respectiva articulação, no âmbito da valorização e da divulgação;
al) Promover a salvaguarda, estudo e valorização dos bens arqueológicos náuticos e subaquáticos, móveis e imóveis, classificados ou em vias de classificação, bem como os não classificados, situados ou não em reservas arqueológicas de protecção, designadamente através de acções e programas a desenvolver por imperativos de emergência, de ordem preventiva e de acompanhamento, ou com vista à verificação, caracterização e avaliação de descobertas fortuitas, oficialmente declaradas ou não, ou ainda através de projectos fundamentados no seu manifesto e prioritário interesse para o avanço dos conhecimentos sobre o património cultural náutico e subaquático;
am) Promover e apoiar a realização da carta arqueológica do património cultural náutico e subaquático nacional, no âmbito da Carta Arqueológica de Portugal;
an) Fiscalizar e acompanhar tecnicamente a realização de trabalhos arqueológicos no âmbito do património arqueológico náutico e subaquático que lhe sejam cometidos.
2 - Integram o Departamento de Salvaguarda:
a) A Divisão de Salvaguarda do Património Arquitectónico;
b) A Divisão de Arqueologia Preventiva e de Acompanhamento;
c) A Divisão de Arqueologia Náutica e Subaquática.
3 - A Divisão de Salvaguarda do Património Arquitectónico, abreviadamente designada por DSPA, exerce as competências previstas nas alíneas a) a p) do n.º 1.
4 - A Divisão de Arqueologia Preventiva e de Acompanhamento, abreviadamente designada por DAPA, exerce as competências previstas nas alíneas q) a aj) do n.º 1.
5 - A Divisão de Arqueologia Náutica e Subaquática, abreviadamente designada por DANS, exerce as competências previstas nas alíneas al) a an) do n.º 1.