- 1 -São apenas elegíveis as despesas realizadas durante o período de vigência do projecto e que sejam objectivamente indispensáveis à sua concretização, podendo, porém, ser consideradas despesas em curso realizadas entre 1 de Janeiro de 2008 e a data de celebração do contrato a que se refere o artigo 18.º do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, as entidades susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro devem, aquando da apresentação da candidatura, documentar a realização dessas despesas de acordo com a legislação em vigor relativa à aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas.
Artigo 10.º — Limite de elegibilidade de despesas
Vigente desde: 23/05/2008
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Em vigor desde 23/05/2008