- 1 -As candidaturas são apreciadas por uma comissão composta por elementos da ARS, a designar pelo conselho directivo.
- 2 -A composição da comissão referida no número anterior pode ser variável, devendo ser sempre constituída por um número ímpar de elementos, um dos quais preside.
- 3 -Relativamente a cada candidatura, a comissão elabora parecer fundamentado quanto à respectiva qualidade e interesse, concluindo com uma proposta objectiva, não vinculativa, a submeter ao conselho directivo da ARS, propondo a aprovação ou não aprovação da mesma.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser solicitado parecer técnico à Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados, bem como a outras entidades no âmbito das respectivas atribuições.
- 5 -Podem sempre ser solicitados às entidades beneficiárias os esclarecimentos considerados necessários à elaboração de proposta de aprovação ou não aprovação de candidatura.
Artigo 14.º — Comissão de apreciação
Vigente desde: 23/05/2008
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Em vigor desde 23/05/2008