- 1 -É condição de indeferimento das candidaturas o não cumprimento dos requisitos definidos no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -É ainda condição de indeferimento a verificação de qualquer das seguintes situações:
- a)O não cumprimento dos requisitos definidos no artigo 6.º do presente Regulamento;
- b)A não conformidade do estudo prévio e ou do projecto técnico de arquitectura com o programa funcional tipo para a tipologia respectiva da RNCCI, constante do anexo;
- c)A não conformidade, dos projectos técnicos de arquitectura e ou de engenharia, com os regulamentos legais e ou com as normas europeias harmonizadas aplicáveis.
- 3 -São critérios de apreciação:
- a)A cobertura territorial, tendo em conta, para o efeito, os rácios definidos para cada uma das tipologias da RNCCI por 1000 habitantes com mais de 65 anos;
- b)O aumento da capacidade do número de lugares resultante do projecto objecto de candidatura até à lotação máxima definida para cada tipologia a indicar no aviso de abertura de candidaturas;
- c)Consistência do projecto, designadamente pela adequação do valor proposto de investimento à actividade a desenvolver e razoabilidade dos custos;
- d)Relação intrínseca entre o diagnóstico de necessidades da RNCCI, a intervenção proposta e os resultados esperados.
- 4 -A apreciação das candidaturas deve ser efectuada no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data limite de apresentação das candidaturas devidamente instruídas.
Artigo 15.º — Critérios e prazo para apreciação das candidaturas
Vigente desde: 23/05/2008
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Em vigor desde 23/05/2008