- 1 -Sem prejuízo das obrigações constantes do contrato, bem como das estabelecidas no presente Regulamento, as entidades beneficiárias dos apoios ficam obrigadas a:
- a)Respeitar os requisitos e condições que determinem a atribuição de apoio financeiro;
- b)Comprovar o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente através da apresentação de relatórios de execução técnica e financeira e relatórios de actividades;
- c)Fornecer aos serviços da ARS todas as informações que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos apoios atribuídos;
- d)Organizar, manter actualizados e permanentemente disponíveis os dossiers técnico e financeiro dos projectos, contendo os elementos que sejam indicados, para o efeito, pela ARS;
- e)Afectar, obrigatoriamente, em regime de permanência e exclusividade, as edificações construídas e as instalações realizadas por atribuição do presente apoio financeiro aos fins e os objectivos propostos, por um período mínimo de três, cinco ou oito anos, consoante o apoio financeiro ascenda a (euro) 100 000, (euro) 400 000 ou (euro) 750 000 euros, respectivamente, não podendo ser alienados antes de decorridos esse período, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- f)Manter na sua posse os bens e ou equipamentos adquiridos por atribuição do presente apoio financeiro, cumprindo os objectivos propostos, por um período mínimo de cinco anos.
- 2 -Mediante autorização prévia do conselho directivo da ARS, podem ser oneradas as infra-estruturas objecto de financiamento pelo presente Regulamento a favor de instituição de crédito que tenha concedido financiamento ao projecto.
Artigo 19.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 23/05/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2008