- 1 -O controlo da utilização do apoio financeiro é da responsabilidade da ARS, com vista a permitir o acompanhamento dos projectos e a prevenir ou detectar irregularidades e confirmar que os apoios financeiros se destinaram aos fins para os quais foram concedidos.
- 2 -O acompanhamento operacionaliza-se através de visitas aos locais de desenvolvimento dos projectos, da apresentação de relatórios da execução física e da financeira pelas entidades beneficiárias e, eventualmente, por avaliação externa através de especialistas independentes designados para o efeito pelo conselho directivo da ARS.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias devem apresentar à ARS os elementos que por esta sejam solicitados, bem como os relatórios de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com indicação dos objectivos atingidos e dos resultados alcançados.
- 4 -O momento ou a periodicidade de apresentação dos relatórios é fixado no contrato a que se refere o artigo 18.º
- 5 -A não apresentação dos relatórios a que se refere o n.º 3 condiciona a atribuição de novo apoio financeiro e pode determinar a suspensão da transferência de verbas conforme o disposto no artigo 22.º
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades beneficiárias podem sempre ser objecto de auditorias técnicas e financeiras com vista ao apuramento da execução do contrato.
Artigo 20.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 23/05/2008
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Em vigor desde 23/05/2008