- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a execução dos projectos relativos a obras de construção, de raiz, e ou ampliação, e de remodelação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, é acompanhada por uma comissão de avaliação técnica, que procede à elaboração de pareceres/relatórios de avaliação a pedido da ARS respectiva.
- 2 -A decisão sobre a composição da comissão compete ao conselho directivo da ARS, de acordo com as orientações da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados.
Artigo 21.º — Comissão de avaliação técnica
Vigente desde: 23/05/2008
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Em vigor desde 23/05/2008