- 1 -O apoio financeiro concedido ao abrigo do presente Regulamento pode ser suspenso pelo conselho directivo da ARS caso sejam detectadas situações de deficiente cumprimento das obrigações pela entidade beneficiária do apoio financeiro:
- a)Inexistência ou grave deficiência relativa a prestação de informação à ARS, à constituição dos dossiers técnicos e financeiros e à organização processual dos projectos;
- b)Inconformidades dos documentos de despesas;
- c)Inconformidades ou graves deficiências no âmbito da execução dos projectos.
- 2 -A suspensão do financiamento cessa com a sanação da situação pela entidade beneficiária, no prazo que lhe tenha sido concedido pela ARS para o efeito.
Artigo 22.º — Suspensão do financiamento
Vigente desde: 23/05/2008
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Em vigor desde 23/05/2008