- 1 -O contrato pode ser unilateralmente rescindido pela ARS nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento do projecto, nomeadamente o exercício desadequado da intervenção aprovada;
- b)Incumprimento das obrigações estabelecidas no contrato, bem como das obrigações legais e fiscais;
- c)Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos ou contribuições para a segurança social;
- d)Recusa de prestação de informações, prestação de informações falsas sobre a situação da entidade ou viciação dos dados fornecidos;
- e)Não sanação, no prazo concedido para o efeito, das deficiências e ou inconformidades previstas no artigo 22.º
- 2 -A rescisão implica a caducidade do apoio financeiro concedido, ficando a entidade beneficiária obrigada a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legalmente aplicável.
ANEXO
- 1 -Programa funcional tipo - Paliativos
Nota. - As instalações referidas de seguida são consideradas por unidade de 20 camas ou piso de internamento.
Na unidade de internamento de paliativos 100 % dos quartos são individuais.
Generalidades:
Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.
Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.
Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com deficiência. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
As portas deverão abrir para fora ou ser de correr. Nos casos em que isto não seja possível, a configuração das instalações sanitárias deve salvaguardar a possibilidade de com a abertura da porta ser arrastado um corpo caído no seu interior. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.
(ver documento original)
- 2 -Programa funcional tipo - Convalescença
Nota. - As instalações referidas de seguida são consideradas por unidade de 20 a 30 camas ou piso de internamento.
Na unidade de internamento de convalescença, 75 % dos quartos são duplos e 25 % dos quartos são individuais.
Generalidades:
Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.
Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.
Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com deficiência. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
As portas deverão abrir para fora ou ser de correr. Nos casos em que isto não seja possível a configuração das instalações sanitárias deve salvaguardar a possibilidade de com a abertura da porta ser arrastado um corpo caído no seu interior. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.
(ver documento original)
- 3 -Programa funcional tipo - Manutenção
Nota. - As instalações referidas de seguida são consideradas por unidade de 20 a 30 camas ou piso de internamento.
Na unidade de internamento de manutenção, 75 % dos quartos são duplos e 25 % dos quartos são individuais.
Generalidades:
Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 1,40 m úteis de largura, devendo ser previstas bolsas de alargamento com 2,20 m de largura útil para cruzamento de duas camas.
Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.
Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com deficiência. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
As portas deverão abrir para fora ou ser de correr. Nos casos em que isto não seja possível a configuração das instalações sanitárias deve salvaguardar a possibilidade de com a abertura da porta ser arrastado um corpo caído no seu interior. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.
(ver documento original)
- 4 -Programa funcional tipo - Reabilitação
Nota. - As instalações referidas de seguida são consideradas por unidade de 20 a 30 camas ou piso de internamento.
Na unidade de internamento de reabilitação, 75 % dos quartos são duplos e 25 % dos quartos são individuais.
Generalidades:
Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.
Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.
Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com deficiência. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
As portas deverão abrir para fora ou ser de correr. Nos casos em que isto não seja possível a configuração das instalações sanitárias deve salvaguardar a possibilidade de com a abertura da porta ser arrastado um corpo caído no seu interior. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.
(ver documento original)
Artigo 23.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 23/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2008