- 1 -O montante financeiro disponível para o presente programa é fixado anualmente, nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro.
- 2 -O apoio financeiro a atribuir pela ARS a cada projecto é de 75 % do valor global elegível, até ao limite máximo de apoio financeiro de (euro) 750 000.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor global elegível a soma dos valores parciais elegíveis determinados nos termos do número seguinte.
- 4 -Os valores parciais elegíveis são, no máximo, os seguintes:
- a)De estudos e projectos: o equivalente ao valor global destes, até ao limite máximo de (euro) 50 000;
- b)De edificações e instalações técnicas: o produto do valor de referência do metro quadrado de construção, pela área útil dos espaços exclusivamente atribuídos a cuidados continuados integrados, objecto de construção no âmbito da candidatura apresentada;
- c)De equipamento: o equivalente ao valor global deste, até ao limite máximo de (euro) 200 000.
- 5 -O valor de referência do metro quadrado será definido em cada aviso de abertura de candidaturas.
- 6 -O apoio financeiro a conceder tem natureza não reembolsável.
Artigo 8.º — Financiamento de projectos
Vigente desde: 23/05/2008
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Em vigor desde 23/05/2008