- 1 -A distância mínima entre as caixas dos postos de redução de pressão de 3.ª classe e qualquer edifício deve ser sempre igual ou superior a 2 m.
- 2 -Para edifícios alimentados por tubagem com diâmetro nominal igual ou inferior a 50 mm não são fixadas distâncias de segurança.
Artigo 16.º — Distâncias de segurança
Vigente desde: 14/06/1994
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Em vigor desde 14/06/1994