- 1 -As caixas dos postos de redução de 3.ª classe podem ser construídas:
- a)Em alvenaria ou em betão;
- b)Em chapa metálica ou de qualquer material incombustível.
- 2 -As caixas dos postos de 3.ª classe, quando enterradas, devem poder suportar qualquer carga acidental a que possam vir a ficar submetidas, inclusive a resultante da circulação de veículos.
- 3 -A estrutura portante da caixa, as paredes e a cobertura devem apresentar uma resistência ao fogo igual ou superior a trinta minutos.
- 4 -As caixas dos postos de 3.ª classe devem satisfazer os requisitos de ventilação estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, salvo quando enterradas.
- 5 -As caixas dos postos de 3.ª classe, quando enterradas, devem satisfazer os requisitos de ventilação estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º
Artigo 17.º — Caixas dos postos de 3.ª classe
Vigente desde: 14/06/1994
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Em vigor desde 14/06/1994