- 1 -A instalação do CAMP junto de cada ULS depende de parecer favorável a emitir pelo diretor executivo do SNS.
- 2 -A submissão a parecer referida no número anterior deve ser instruída com um estudo prévio que contenha, obrigatoriamente:
- a)A identificação e afetação dos profissionais de saúde e de outros técnicos necessários ao exercício das competências do CAMP;
- b)A descrição detalhada do material, equipamento e demais recursos indispensáveis ao funcionamento do CAMP;
- c)A indicação e caracterização do espaço físico destinado à instalação, incluindo requisitos de acessibilidade e condições adequadas de segurança e conforto para os requerentes;
- d)Uma análise custo-benefício devidamente fundamentada, com demonstração da sustentabilidade financeira do projeto.
Artigo 4.º — Procedimento de autorização de funcionamento do CAMP
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026