- 1 -Os candidatos podem requerer, com os devidos fundamentos, ao presidente do júri do concurso que lhes seja passada certidão das actas das reuniões do júri.
- 2 -A certidão deve ser emitida no prazo de três dias úteis a contar da data da recepção do requerimento.
Artigo 11.º — Certidão das actas
Vigente desde: 14/06/1994
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Em vigor desde 14/06/1994