- 1 -Podem candidatar-se ao concurso de habilitação ao grau de consultor de clínica geral os assistentes de clínica geral providos com, pelo menos, cinco anos de exercício ininterrupto de funções, contados após a obtenção de grau de assistente, devidamente comprovado, em estabelecimentos ou serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde.
- 2 -Podem ainda candidatar-se os médicos não integrados na carreira, detentores do grau de assistente, ou a quem tenha sido reconhecida equivalência de formação ou de qualificação profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e cujo currículo profissional seja considerado suficiente por despacho do Ministro da Saúde, precedido de parecer prévio favorável, a emitir por uma comissão técnica designada para o efeito, de acordo com o n.º 6 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.
- 3 -Podem ainda candidatar-se os assistentes que possuam oito anos de antiguidade na carreira, sendo contado, para o efeito, o tempo de serviço prestado na categoria de clínico geral, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/91, de 11 de Janeiro.
Artigo 27.º — Admissão ao concurso
Vigente desde: 14/06/1994
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Em vigor desde 14/06/1994