- 1 -Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e valorizados os factores das alíneas constantes dos números seguintes:
- 1.1 -Desempenho e qualificação profissional:
- a)Participação e desempenho de funções relacionadas com a gestão e organização dos serviços, nomeadamente de coordenação, direcção e chefia;
- b)Participação e desempenho de funções relacionadas com programas de intervenção em saúde;
- c)Participação e actividades em acções de índole formativa no âmbito da clínica geral e dos cuidados primários de saúde;
- d)Actividades de investigação em clínica geral e em cuidados primários de saúde;
- e)Trabalhos publicados ou comunicados, tendo em conta o tipo, a forma e divulgação, a correcção e a pertinência em clínica geral e cuidados primários de saúde;
- f)Exercício de funções com zelo, assiduidade, competência e tempo de exercício das mesmas;
- g)Desempenho da actividade clínica como médico da carreira médica de clínica geral.
- 1.2 -Formação profissional:
- a)Formação profissional complementar específica;
- b)Formação permanente.
- 1.3 -Outros elementos de valorização curricular.
- 2 -Não podem ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos, nos termos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º
Artigo 31.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 14/06/1994
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Em vigor desde 14/06/1994