- 1 -A selecção dos candidatos ao concurso de provimento de assistente de clínica geral é feita por avaliação curricular.
- 2 -Na apreciação curricular são obrigatoriamente considerados e valorizados os factores indicados nas alíneas constantes dos números seguintes:
- 2.1 -Formação complementar específica em clínica geral;
- 2.2 -Qualificação e experiência profissionais:
- a)Exigências particulares, previamente especificadas no aviso de abertura de concurso;
- b)Quantidade e qualidade das actividades clínicas desenvolvidas no âmbito da especialidade;
- c)Desempenho de funções ou cargos na área da clínica geral;
- d)Desempenho de funções de gestão e organização dos serviços, nomeadamente de coordenação, direcção e chefia;
- e)Actividades de investigação na área dos cuidados primários de saúde;
- f)Actividades de formação e docência, nomeadamente orientação de internos dos internatos geral e complementar;
- g)Trabalhos publicados ou comunicados em relação à importância para os serviços, interesse científico, originalidade e apresentação;
- h)Exercício de funções com zelo, assiduidade e competência e tempo de exercício das mesmas;
- i)Adequação do projecto profissional do candidato aos objectivos programáticos do estabelecimento.
- 2.3 -Outros elementos de valorização curricular.
- 3 -Não podem ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º
- 4 -Os factores referidos em cada uma das alíneas constantes do n.º 2.2, assim como os n.os 2.1 e 2.3, são classificados por cada um dos membros do júri numa escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.
- 5 -A valorização do n.º 2.2 por cada um dos membros do júri é o resultado da média aritmética dos valores atribuídos a cada uma das alíneas que os compõem.
- 6 -A valorização global do currículo atribuída por cada um dos membros do júri é o resultado da média aritmética dos valores obtidos relativamente aos factores 2.1, 2.2 e 2.3.
- 7 -As classificações são estabelecidas pela média aritmética arredondada às décimas das classificações atribuídas por cada um dos elementos do júri, numa escala de 0 a 20 valores, sendo Não aprovados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores.
- 8 -A lista de classificação final é elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 21.º e a sua ordenação, em caso de igualdade de classificações, é decidida através dos seguintes critérios, a utilizar por ordem decrescente de preferência:
- a)Maior enquadramento no perfil definido para o lugar a prover;
- b)Maior duração do vínculo a estabelecimentos ou serviços dependentes do Ministério da Saúde;
- c)Votações sucessivas.
Artigo 41.º — Selecção dos candidatos, classificação final e ordenação do concurso de provimento de assistente de clínica geral
Vigente desde: 14/06/1994
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