- 1 -As comissões de avaliação curricular a que se refefe o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/91, de 11 de Janeiro, são em número de três, correspondente à das coordenações do internato complementar de clínica geral das zonas norte, centro e sul.
- 2 -Cada uma das comissões é composta por três médicos da carreira médica de clínica geral com o grau de generalista ou consultor e antiguidade igual ou superior à dos candidatos a designar pelo coordenador do internato complementar de clínica geral da respectiva zona, com homologação do director-geral da Saúde.
- 3 -A composição das comissões mantém-se constante pelo período mínimo de um ano, podendo os seus elementos ser total ou parcialmente substituídos findo este prazo.
- 4 -As comissões adoptam critérios uniformes a nível nacional para a emissão dos seus pareceres e seguem, com as necessárias adaptações, o presente Regulamento, nomeadamente no que respeita à apresentação de candidaturas e avaliação dos candidatos, em especial o estabelecido no artigo 41.º
- 5 -As comissões funcionam no âmbito e com o apoio da Direcção-Geral da Saúde e os seus pareceres carecem de homologação do respectivo director-geral.
Artigo 49.º — Comissão de avaliação curricular
Vigente desde: 14/06/1994
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Em vigor desde 14/06/1994