- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, é constituída uma comissão técnica composta por cinco médicos da carreira médica de clínica geral, de preferência possuidores do grau e categoria mais elevados, nomeados pelo director-geral da Saúde, pelo período de três anos renovável.
- 2 -A comissão técnica adopta critérios uniformes para a emissão dos seus pareceres e segue, com as necessárias adaptações, o presente Regulamento, nomeadamente no que respeita à apresentação de candidaturas e avaliação dos candidatos, em especial o estabelecido nos artigos 31.º, 32.º e 33.º para os concursos de habilitação.
- 3 -A comissão referida nos números anteriores funciona no âmbito e com o apoio da Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 48.º — Comissão técnica
Vigente desde: 14/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1994