O diploma de idoneidade profissional a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é conferido pela Direcção-Geral da Saúde aos médicos que tenham habilitação profissional legalmente correspondente, mediante requerimento dos interessados.
Artigo 50.º — Diploma de idoneidade
Vigente desde: 14/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1994