- 1 -Os sujeitos passivos estão obrigados à apresentação da declaração a que se refere o artigo anterior quando transfiram a sua residência para outro Estado membro da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE), neste último caso desde que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida na União Europeia, e exerçam a opção por uma das modalidades de pagamento do imposto previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS.
- 2 -Os sujeitos passivos devem apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior, por transmissão eletrónica de dados, no ano seguinte àquele em que ocorreu a perda da qualidade de residente e dentro do prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.
- 3 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS, os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, no prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, a declaração referida no artigo anterior, até ao pagamento da totalidade do imposto apurado.
- 4 -A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
- 5 -Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
- 6 -A não entrega da declaração referida no n.º 3 determina a notificação para a sua apresentação e o pagamento do imposto eventualmente devido no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação
Vigente desde: 22/10/2015
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Em vigor desde 22/10/2015