- 1 -Quando exista fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) notifica o sujeito passivo para que preste, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º-A do Código do IRS, garantia bancária por valor correspondente ao montante do imposto a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A do Código do IRS, acrescido de 25 %.
- 2 -A avaliação da existência de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário compete ao diretor-geral da AT.
- 3 -A garantia bancária deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da notificação referida no número anterior.
Artigo 3.º — Prestação de garantia bancária
Vigente desde: 22/10/2015
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