- 1 -Os bens móveis estão sujeitos a amortização anual, segundo o método das quotas constantes e de acordo com as tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, referenciadas no classificador geral.
- 1.1 -O valor a amortizar terá como referência o valor de aquisição, de produção ou de avaliação do bem.
- 2 -As tabelas referenciadas no número anterior não serão aplicadas aos casos em que as taxas de amortização devam ser calculadas com base no período de vida útil esperado, designadamente:
- a)Bens adquiridos em estado de uso;
- b)Bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor real ou a duração provável da sua utilização.
A estes bens aplica-se a seguinte fórmula:
A = V/N
em que:
A = valor de amortização a aplicar;
V = valor contabilístico;
N = número de anos de vida útil estimada.
- 3 -Não estão sujeitos aos regimes de amortizações:
- a)Os bens de natureza cultural, tais como obras de arte, documentos, objectos com interesse histórico, de colecção e antiguidades;
- b)Os animais que se destinem à alimentação.
- 4 -São totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a deperecimento cujos valores unitários não ultrapassem o limite fixado no artigo 31.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deve ser amortizado como um todo.
Artigo 10.º — Amortizações
Vigente desde: 16/06/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/06/1994