- 1 -Todos os bens susceptíveis de sofrerem alteração de valor, sujeitos ou não às regras da amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.
- 2 -O valor actualizado resultará da existência de grandes reparações ou beneficiações que aumentem o valor do bem ou de uma valorização ou desvalorização excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou a variações do seu valor de mercado.
IV
Métodos de correcção
Artigo 9.º — Alteração de valor
Vigente desde: 16/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1994