- 1 -A DGPE organiza e sistematiza o CIME, por ministérios, até final do ano seguinte àquele a que respeita.
- 2 -A DGPE poderá remeter ao membro do Governo ou entidade máxima da tutela dos serviços as respectivas contas patrimoniais consolidadas, com o parecer sobre os aspectos tidos como mais relevantes.
Artigo 14.º — Organização do CIME
Vigente desde: 16/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1994