Para uma correcta gestão do património do Estado devem os serviços que tenham excedentes de bens móveis em condições de utilização disponibilizá-los para eventual reafectação, comunicando tal facto à DGPE, que o publicitará junto dos serviços e organismos da Administração.
Artigo 15.º — Reafectação de bens
Vigente desde: 16/06/1994
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Em vigor desde 16/06/1994