- 1 -O CIME desenvolver-se-á a partir de uma base de dados central, a qual será alimentada pelas bases de dados locais do cadastro e inventário dos organismos e serviços afectatários.
- 2 -O conteúdo da base de dados central é propriedade da DGPE, podendo facultar elementos, se solicitados, aos órgãos de controlo das finanças públicas, mediante a sua prévia autorização.
Artigo 16.º — Meios tecnológicos
Vigente desde: 16/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1994