Na inventariação dos bens já existentes, à data da realização do inventário inicial, dever-se-á ter em conta o seguinte:
- a)No inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos ou os métodos de correcção anteriormente definidos que melhor se ajustem ao valor e características dos bens a inventariar;
- b)Os bens que à data do inventário inicial devessem estar totalmente amortizados por aplicação das taxas constantes das tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Abril, ou seja, aqueles cuja vida útil estimada, face ao ano de aquisição ou de início de utilização, chegou ao seu termo, e que ainda se encontrem em condições de utilização deverão ser objecto de avaliação e fixado o período de vida útil esperada;
- c)Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação pela aplicação dos coeficientes de correcção monetária em vigor.