- 1 -A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património afecto a cada organismo, a elaborar no final de cada ano económico, segundo modelo anexo.
- 2 -Os organismos com serviços desconcentrados elaborarão uma ou mais contas, consoante a natureza e o grau de responsabilidade patrimonial destes e com a concordância prévia da DGPE.
II
Inventariação
Artigo 5.º — Conta patrimonial
Vigente desde: 16/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1994