- 1 -Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, que, em regra, deve ocorrer no final da sua vida útil.
- 2 -Nos casos em que não seja possível determinar o ano de aquisição, adopta-se como base para se estimar o período de vida útil dos bens o ano do inventário inicial.
- 3 -Entende-se por via útil dos bens o período de tempo estimado de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor.
- 4 -Os bens totalmente amortizados que ainda se encontrem em condições de utilização deverão ser objecto de avaliação sempre que se justifique, pelos serviços e organismos a que estão afectos, de acordo com os critérios definidos no n.º 2 do artigo 8.º, sendo-lhes fixado o novo período de vida útil.
Artigo 6.º — Regras gerais
Vigente desde: 16/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1994