1 - A identificação de cada bem faz-se pela atribuição do código correspondente do classificador geral, seguido do código de actividade a que o bem se encontra afecto e número de inventário.
2 - Tanto o código de actividade como o número de inventário deverão ser afixados no próprio bem e atribuídos pelo serviço responsável pela inventariação, de acordo com as seguintes regras:
(ver documento original)
a) O código de actividade é constituído por três caracteres numéricos, atribuídos de acordo com as actividades constantes no orçamento dos serviços;
b) O número de inventário é constituído por seis caracteres numéricos identificando cada um dos bens.
3 - O tipo de aquisição dos bens deverá ser registado na ficha de cadastro e inventário de acordo com os códigos seguintes:
01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;
02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;
03 - Cessão;
04 - Produção em oficinas próprias;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Locação;
08 - Doação;
09 - Outros.
4 - As alterações patrimoniais serão objecto de registo na ficha de cadastro e inventário de acordo com a seguinte codificação:
GR - Grandes reparações ou beneficiações;
DE - Desvalorização excepcional (obsolescência, deterioração, etc.);
VE - Valorização excepcional.
5 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de cadastro e inventário de acordo com a seguinte tabela:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Animais - Abate para venda;
08 - Animais - Abate por doença;
09 - Animais - Abate para consumo;
10 - Outros.
6 - O processo de identificação do bem e respectivo controlo poderá ser efectuado a partir de meios informatizados, tendo por base um código de barras integrado no sistema.
III
Valoração