Qualquer infração ao disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente portaria está sujeita à aplicação das sanções previstas pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de junho, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro.
Artigo 8.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013