Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º e 17.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio, e pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regulamenta as medidas 'Contrato emprego-inserção' e 'Contrato emprego-inserção+', através das quais é desenvolvido trabalho socialmente necessário.
Artigo 2.º
[...]
Considera-se trabalho socialmente necessário a realização, por desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias.
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A satisfação de necessidades sociais ou coletivas, em particular ao nível local ou regional.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -Podem ainda candidatar-se aos apoios previstos na presente portaria as entidades coletivas privadas do sector empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.
- 3 -As entidades devem satisfazer os seguintes requisitos, desde a data da apresentação da candidatura:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Terem a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, designadamente os concedidos pelo IEFP, I. P.;
- d)Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O IEFP, I. P., em articulação com as entidades promotoras de projetos de trabalho socialmente necessário, seleciona os beneficiários a abranger, de entre os desempregados nele inscritos, no prazo de cinco dias úteis após a receção pelo IEFP, I. P., do termo de aceitação da decisão.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Desempregado com idade igual ou superior a 45 anos de idade;
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O beneficiário que tenha prestado trabalho a qualquer título, com exceção do trabalho voluntário, à entidade promotora nos doze meses anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afeto a projeto de trabalho socialmente necessário organizado por esta.
- 4 -O mesmo beneficiário não pode ser afeto a projetos sucessivos promovidos pela mesma entidade no âmbito de novos contratos celebrados na sequência de novas candidaturas.
- 5 -Consideram-se projetos sucessivos, para efeitos do disposto do número anterior, aqueles em que o novo contrato com o mesmo beneficiário é celebrado no prazo de 90 dias consecutivos contados a partir do termo do contrato anterior.
- 6 -A possibilidade de celebração de novo contrato entre o mesmo beneficiário e a mesma entidade, nos termos dos n.os 4 e 5, apenas é admitida quando não exista outra alternativa em termos de processo de inserção, na perspetiva da entidade e do beneficiário.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)No caso dos desempregados referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º-A, contrato emprego-inserção+.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os desempregados referidos no n.º 2 do artigo 5.º-A que sejam simultaneamente titulares de prestações de desemprego consideram-se desempregados subsidiados.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -No exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário é aplicável ao beneficiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
- 2 -[...].
- 3 -O desempregado subsidiado tem direito a um período de dispensa até 30 dias consecutivos, devendo ser deduzidos os dias de dispensa do cumprimento de deveres, já gozados, previstos no regime jurídico de proteção no desemprego.
- 4 -No caso de suspensão referido no n.º 5 do artigo 11.º, os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa para efeitos do n.º 3.
- 5 -O desempregado subsidiado pode renunciar ao direito referido no n.º 3, salvo o disposto no número anterior.
- 6 -Nas situações de dispensa previstas no n.º 3 aplica-se o disposto nas alíneas do n.º 7 do artigo 11.º.
- 7 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 11.º
Cessação ou suspensão do contrato
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Perca o direito às prestações de rendimento social de inserção, salvo o disposto no artigo 22.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, nomeadamente nas situações de alteração de rendimentos decorrente da atribuição da bolsa mensal prevista no n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma;
- e)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Desobedecer às instruções sobre o exercício de trabalho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança e saúde no trabalho.
- 3 -[...].
- 4 -O beneficiário pode suspender o contrato, nomeadamente por doença, maternidade ou paternidade durante um período não superior a seis meses.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Durante a suspensão do contrato:
- a)Continua a ser devida ao beneficiário a respetiva prestação de desemprego, desde que previsto no respetivo regime jurídico;
- b)Não é devida a bolsa e os outros apoios previstos no contrato, salvo a bolsa de ocupação mensal do desempregado beneficiário do rendimento social de inserção no caso de suspensão por motivo imputável à entidade.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -Nos casos aplicáveis, o IEFP, I. P., comunica de imediato a cessação do contrato ao centro distrital de segurança social competente.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os desempregados referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º-A têm direito a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)20% do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo IEFP, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade pública ou uma entidade privada prevista no n.º 2 do artigo 4.º.
- 6 -[...].
- 7 -A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista nos números anteriores pode ser substituída, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, por uma forma de comparticipação baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por beneficiário.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Refeição ou subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
- 2 -Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao desempregado subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O regulamento específico previsto no número anterior é publicitado até à entrada em vigor da presente portaria.