- 1 -As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Minho» devem ser as tradicionais ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
- 2 -As parcelas de vinha aprovadas como aptas à produção dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Minho», bem como a identificação do titular e do explorador das mesmas, devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respetivo cadastro.
- 3 -Sempre que se verifique alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas deve este facto ser comunicado à entidade certificadora, pelos respetivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Minho».
Artigo 6.º — Práticas culturais e inscrição das vinhas
Vigente desde: 21/11/2012
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Em vigor desde 21/11/2012