- 1 -A elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Minho» devem seguir os métodos e práticas de vinificação tradicionais, bem como os legalmente autorizados.
- 2 -As práticas enológicas autorizadas para os produtos com direito à IG «Minho» são as definidas na legislação aplicável sobre matéria.
- 3 -O rendimento em mosto que resulta da separação dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de uvas, exceto para os mostos destinados à produção dos vinhos com direito à utilização na rotulagem da casta Alvarinho, cujo rendimento máximo é fixado em 65 l por 100 kg de uvas.
- 4 -A entidade certificadora pode, mediante pedido do agente económico nela inscrito, autorizar as operações de dessulfitação e de fermentação de mostos amuados em instalações sitas na área de proximidade da área geográfica de produção da IG «Minho», devendo o agente económico suportar o custo das ações de controlo obrigatório dos trânsitos a efetuar e ser o engarrafador dos produtos em causa.
- 5 -O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos mostos destinados à elaboração de produtos com direito à IG «Minho» deve ser de 7 % vol., salvo no caso dos vinhos licorosos em que deve ser de 12 % vol.
Artigo 8.º — Vinificação e práticas enológicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2015
Portaria n.º 154/2015 - 1.ª Série(27/05/2015)
Original