O artigo 13.º da Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
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- 2 -[...]
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- a)No caso dos cursos profissionais, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 20;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Nos cursos profissionais sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade da integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir mais de dois alunos nestas condições, o limite mínimo de alunos seja inferior a 16;
- e)[...]
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- 6 -[...]
- 7 -[...]