- 1 -O ciclo de formação complementar abrangerá áreas que em cada curso se adeqúem à realidade do ambiente administrativo e às necessidades de formação da Administração Pública e dos participantes.
- 2 -O ciclo de formação complementar incluirá um conjunto de áreas a fixar, de acordo com o critério estabelecido no número anterior, nomeadamente de entre as seguintes:
- a)Administração Pública Portuguesa;
- b)Aspectos Gerais das Comunidades Europeias;
- c)Processo Administrativo Gracioso e Contencioso;
- d)Sociologia das Organizações;
- e)Introdução à Informática;
- f)Gestão Orçamental;
- g)Gestão de Recursos Humanos;
- h)Técnicas de Organização;
- i)Técnicas de Comunicação;
- j)Métodos Quantitativos.
- 3 -No âmbito deste ciclo deverá ainda ser organizado um programa de seminários contemplando, de modo aprofundado, aspectos específicos, tais como Administração Pública e poder político, Administração Pública e economia, relações entre a Administração Pública e os cidadãos, ética da Administração Pública e problemas da reforma da Administração Pública.
- 4 -Quer o tempo lectivo correspondente às áreas referidas nos números anteriores, quer o destinado ao estudo de casos, será fixado no plano de estudos.
ARTIGO 10.º — (Ciclo de formação complementar)
Vigente desde: 20/06/1985
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Em vigor desde 20/06/1985