Para além das matérias referidas nos artigos 9.º e 10.º, será ainda obrigatória a frequência de um curso prático de língua estrangeira (francês ou inglês) à escolha do participante.
ARTIGO 11.º — (Ensino de línguas)
Vigente desde: 20/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1985