- 1 -O numerus clausus por cada curso é fixado em 30.
- 2 -Para além do limite fixado no número anterior, poderão frequentar o curso até 5 candidatos de países de língua oficial portuguesa propostos pelas respectivas autoridades.
- 3 -Os candidatos considerados aptos que não puderem frequentar o curso por se classificarem além do último admitido dentro do limite referido no n.º 1 poderão candidatar-se à admissão no curso seguinte com a classificação obtida nas provas já realizadas ou submeter-se a novas provas para melhoria de classificação.
ARTIGO 6.º — («Numerus clausus»)
Vigente desde: 20/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1985