O presente Regulamento tem por objecto a administração dos transportes do pessoal e material da Guarda Fiscal (GF), nas deslocações e movimentos que visem a satisfação das necessidades do serviço público que prossegue, no quadro das missões que, legalmente, lhe são cometidas.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 18/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1990