- 1 -Tem direito ao transporte por conta do Estado o pessoal da GF, a que se refere o artigo 2.º do presente Regulamento, nas deslocações por motivo ou conveniência de serviço ou como tal considerado pela entidade competente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações por motivos de serviço:
- a)As determinadas pelos órgãos de comando, no âmbito da respectiva competência;
- b)As que se realizem em virtude de colocações, promoções e transferências e passagem às situações de reserva, reforma ou de natureza idêntica;
- c)As deslocações por motivo de frequência de cursos, seminários, visitas de estudo e estágios de interesse para o serviço.
- 3 -Consideram-se deslocações por conveniência de serviço, entre outras:
- a)As viagens por interrupção de licença determinada por ordem superior;
- b)As deslocações para presença a juntas médicas, consultas externas e baixas aos hospitais militares, com excepção, em qualquer dos casos, das de livre escolha, desde que impliquem o direito ao abono de ajudas de custo;
- c)As deslocações aos serviços da Polícia Judiciária, Polícia Judiciária Militar, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e aos tribunais militares e civis a depor como testemunha, declarante ou perito;
- d)As marchas sob prisão ou em consequência do procedimento judicial condenatório, salvo quando o crime tenha sido praticado antes do alistamento do autor na GF;
- e)As deslocações de arguidos e réus militares aos tribunais judiciais, quando sobre eles impenda acusação de prática de crime praticado antes ou depois do alistamento do autor na GF e a sua presença seja obrigatória;
- f)As deslocações de arguidos e réus militares aos serviços da Polícia Judiciária Militar e aos tribunais militares e civis, quando sobre eles impenda a acusação de prática de crime praticado antes ou depois do alistamento do autor na GF e a sua presença seja obrigatória;
- g)O transporte de indivíduos cujo encargo, por lei, seja da responsabilidade da GF.
Artigo 11.º — Direito ao transporte
Vigente desde: 18/05/1990
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Em vigor desde 18/05/1990