- 1 -O pessoal militar nomeado para a frequência de cursos no estrangeiro pode usufruir da concessão de uma viagem para Portugal e regresso, durante as férias escolares, entre anos lectivos locais consecutivos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se anos lectivos locais os períodos de actividade escolar de duração igual ou superior a seis meses, constantes do plano do curso respectivo.
- 3 -Em alternativa à concessão de uma viagem a que se refere o n.º 1 deste artigo poderão os interessados optar pela atribuição da passagem ao seu cônjuge.
- 4 -Quando os cursos decorram por período superior a nove meses sem interrupção, poderá ainda ser concedido transporte ao cônjuge.
- 5 -Os transportes são concedidos entre locais de instrução no estrangeiro, e da residência em Portugal e a requerimento do interessado, carecendo de despacho favorável do comandante-geral.
- 6 -Sempre que possível, deverão ser utilizadas as facilidades de transporte compatíveis, na totalidade ou em parte do percurso, oferecidas pela GF ou pelas forças armadas ou de segurança nacionais ou estrangeiras.
Artigo 12.º — Frequência de cursos no estrangeiro
Vigente desde: 18/05/1990
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Em vigor desde 18/05/1990