- 1 -Os militares da GF que não tenham usufruído do direito ao transporte dos familiares previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior têm direito a uma viagem de ida e volta, no decurso de cada ano de deslocamento, ao domicílio do seu agregado familiar, para o gozo de licença, quer aquele domicílio se situe nas regiões autónomas quer no continente.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos oficiais, sargentos e praças que, após a conclusão dos cursos nas escolas militares, sejam colocados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e não se encontrem abrangidos pelo regime normal de colocação de oficiais, sargentos e praças.
- 3 -Quando, tendo beneficiado, no todo ou em parte, da concessão do transporte nos termos deste artigo, o pessoal referido no n.º 1 desejar fazer transportar o seu agregado familiar, deverá indemnizar o Estado do encargo havido.
- 4 -O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal da GF com residência permanente do agregado familiar no continente que preste serviço nas regiões autónomas e vice-versa e ao dos Açores que preste serviço na Madeira e vice-versa ou se encontre deslocado em ilha diversa daquela onde o seu agregado familiar tem residência permanente.
Artigo 14.º — Alternativa ao transporte de familiares
Vigente desde: 18/05/1990
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Em vigor desde 18/05/1990