- 1 -Os transportes em meios comerciais são requisitados nas condições das respectivas tarifas.
- 2 -No caso de transportes em meios comerciais com classes diferenciadas observar-se-á ainda o seguinte:
- a)Por via férrea, em 1.ª classe, para oficiais e sargentos; em 2.ª classe para praças;
- b)Por via fluvial e marítima, em 1.ª classe, para oficiais e sargentos; em turística ou classe equivalente, para praças;
- c)Os familiares do pessoal referido nas alíneas anteriores deste número viajam em condições idênticas às do respectivo titular do direito ao transporte, por conta do Estado.
- 3 -O transporte em meios ferroviários deverá ser requisitado para comboios directos e regionais, a não ser que razões de economia ou conveniência de serviço aconselhem a utilização de comboios rápidos.
- 4 -Os oficiais generais e os ajudantes-de-campo que os acompanhem podem viajar em comboios rápidos e com suplemento, independentemente dos requisitos referidos no número anterior.
- 5 -No caso da supressão de alguma classe, o transporte deverá ser requisitado para a classe imediatamente superior.
Artigo 15.º — Meios ferroviários, fluviais e marítimos
Vigente desde: 18/05/1990
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Em vigor desde 18/05/1990