- 1 -Sempre que possível, deverão utilizar-se os meios de transporte militares.
- 2 -Na impossibilidade do número anterior ou sempre que tal seja aconselhável, utilizar-se-ão, segundo as circunstâncias, os meios de transporte comerciais que, sendo adequados à natureza da missão, sejam menos dispendiosos à Fazenda Nacional.
Artigo 4.º — Da utilização dos meios de transporte
Vigente desde: 18/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1990